Legítima Defesa: De acordo com o Catecismo da Igreja Católica
Legítima Defesa
2263. A legítima defesa das pessoas e das sociedades não é uma exceção à proibição de matar o inocente, que caracteriza o homicídio voluntário. “A ação de defender-se pode acarretar um duplo efeito: um é a conservação da própria vida, o outro é a morte do agressor… (S. Tomás de Aquino, S. Th. II – II, 64, 7). Só se quer o primeiro; o outro não” (idem).
2264. O amor a si mesmo permanece um princípio fundamental da moralidade. Portanto, é legítimo fazer respeitar o próprio direito à vida. Quem defende sua vida não é culpável de homicídio, mesmo se for obrigado a matar o agressor:
Se alguém, para defender-se, usar de violência mais do que necessário, o seu ato será ilícito. Mas se a violência for repelida com medida, será lícito…
E não é necessária para a salvação omitir este ato de comedida proteção, para evitar matar o outro; porque, antes da de outrem, se está obrigado a cuidar da própria vida (ibidem).
2265. A legítima defesa pode ser não somente um direito, mas um dever grave, para aquele que é responsável pela vida de outros, pelo bem comum da família ou da sociedade.
Preservar o bem comum da sociedade exige que o agressor se prive das possibilidades de prejudicar a outrem. A este título, o ensinamento tradicional da Igreja reconheceu como fundamentado o direito e o dever da legítima autoridade pública de infligir penas proporcionadas à gravidade dos delitos, sem excluir, em casos de extrema gravidade, a pena de morte. Por razões análogas os detentores de autoridade têm o direito de repelir pelas armas os agressores da comunidade civil pela qual são responsáveis.
2266. A pena tem como primeiro efeito compensar a desordem introduzida pela falta. Quando esta pena é voluntariamente aceita pelo culpado, tem valor de expiação. Além disso, a pena tem um valor medicinal, devendo, na medida do possível, contribuir para a correção do culpado.
2267. O ensino tradicional da Igreja não exclui, depois de comprovadas cabalmente a identidade e a responsabilidade do culpado, o recurso à pena de morte, se esta for a única via praticável para defender eficazmente a vida humana contra o agressor injusto. Se os meios não sangrentos bastarem para defender as vidas humanas contra o agressor e para proteger a ordem pública e a segurança das pessoas, a autoridade se limitará a esses meios, porque correspondem melhor as condições concretas do bem comum e estão mais conformes à dignidade da pessoa humana (João Paulo II, enc. EV, 56- 1995).
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Fonte: O Catecismo da Igreja responde de A a Z / Edt. Cléofas pg. 169 e 170